Decreto-Lei n.� 156/2005, de 15 de
Setembro
Assunto: Estabelece a obrigatoriedade de disponibiliza��o do livro de reclama��es a todos os fornecedores de
bens ou prestadores de servi�os que tenham contacto com o p�blico em
geral
O livro de
reclama��es constitui um dos instrumentos que tornam mais acess�vel o
exerc�cio do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a
possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu.
A cria��o
deste livro teve por base a preocupa��o com um melhor exerc�cio da
cidadania atrav�s da exig�ncia do respeito dos direitos dos consumidores.
A justifica��o da medida, inicialmente vocacionada para o sector do
turismo e para os estabelecimentos hoteleiros, de restaura��o e bebidas em
particular, prendeu-se com a necessidade de tornar mais c�lere a resolu��o
de conflitos entre os cidad�os consumidores e os agentes econ�micos, bem
como de permitir a identifica��o, atrav�s de um formul�rio normalizado, de
condutas contr�rias � lei. � por este motivo que � necess�rio incentivar e
encorajar a sua utiliza��o, introduzindo mecanismos que o tornem mais
eficaz enquanto instrumento de defesa dos direitos dos consumidores e
utentes de forma a alcan�ar a igualdade material dos intervenientes a que
se refere o artigo 9.� da Lei n.� 24/96, de 31 de Julho.
Actualmente, o livro de reclama��es � obrigat�rio nos servi�os e
organismos da Administra��o P�blica em que seja efectuado atendimento ao
p�blico, nos estabelecimentos de restaura��o ou de bebidas, nos
empreendimentos tur�sticos, que incluem os estabelecimentos hoteleiros, os
meios complementares de alojamento tur�stico, os parques de campismo
p�blicos e privativos e os conjuntos hoteleiros, nas ag�ncias de viagens e
turismo, nas casas de natureza, nos empreendimentos de turismo no espa�o
rural, nos estabelecimentos termais, nas empresas de anima��o tur�stica,
nos recintos com divers�es aqu�ticas, nas entidades organizadoras de
campos de f�rias, nos operadores sujeitos � actividade reguladora da
Entidade Reguladora da Sa�de, nas unidades privadas que actuem na �rea do
tratamento ou da recupera��o de toxicodependentes, nas unidades de sa�de
privadas que utilizem, com fins de diagn�stico, de terap�utica e de
preven��o, radia��es ionizantes, ultra-sons ou campos magn�ticos, nas
unidades privadas de di�lise que prossigam actividades terap�uticas no
�mbito da hemodi�lise e t�cnicas de depura��o extracorporal afins ou da
di�lise peritoneal cr�nica, nas unidades privadas de sa�de, entendendo-se
como tal �os estabelecimentos n�o integrados no Servi�o Nacional de Sa�de
que tenham por objecto a presta��o de quaisquer servi�os m�dicos ou de
enfermagem, com internamento ou sala de recobro� nas unidades de sa�de
privadas de medicina f�sica, de reabilita��o, de diagn�stico, terap�utica
e preven��o e de reinser��o familiar e s�cio-profissional, nas cl�nicas e
nos consult�rios dent�rios privados, nos laborat�rios privados que
prossigam actividades de diagn�stico, de monitoriza��o terap�utica e de
preven��o no dom�nio da patologia humana, independentemente da forma
jur�dica adoptada, nos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades
de apoio social no �mbito da seguran�a social relativas a crian�as,
jovens, pessoas idosas ou pessoas com defici�ncia, bem como os destinados
� preven��o e repara��o de situa��es de car�ncia, de disfun��o e de
marginaliza��o social, nas entidades respons�veis pelo servi�o de apoio
domicili�rio, nos estabelecimentos em que seja exercida a actividade de
media��o imobili�ria ou de angaria��o imobili�ria, nas escolas de
condu��o, nos centros de inspec��es t�cnicas peri�dicas de autom�veis, nas
ag�ncias funer�rias e nos postos consulares.
N�o obstante esta extensa
lista, existem sectores de actividade que n�o est�o abrangidos por esta
obriga��o, n�o se justificando que assim seja, sobretudo no que diz
respeito � presta��o dos servi�os p�blicos essenciais.
O Programa do
XVII Governo Constitucional estabelece no cap�tulo III, al�nea V), a
necessidade de alargar a obrigatoriedade de exist�ncia do livro de
reclama��es a mais sectores. � este o principal objectivo deste diploma:
tornar obrigat�ria a exist�ncia do livro de reclama��es a todos os
fornecedores de bens e prestadores de servi�os que tenham contacto com o
p�blico, com excep��o dos servi�os e organismos da Administra��o P�blica,
que continuam a reger-se pelo disposto no artigo 38.� do Decreto-Lei n.� 135/99, de 22 de Abril.
No desenvolvimento desta obriga��o, aproveita-se para se proceder �
uniformiza��o do regime do livro de reclama��es, incluindo neste diploma
todas as entidades e estabelecimentos aos quais se aplica presentemente a
obriga��o de possuir aquele livro.
O presente diploma disp�e que o
dever de remeter a queixa recai sobre o prestador de servi�os ou o
fornecedor do bem. No entanto, com o objectivo de assegurar que a
reclama��o chega, de facto, � entidade competente, o diploma permite que o
consumidor envie ele pr�prio tamb�m a reclama��o. Para tanto, � refor�ado
o direito � informa��o do consumidor, quer atrav�s da identifica��o no
letreiro da entidade competente quer na pr�pria folha de reclama��o que
cont�m explicitamente informa��o sobre aquela faculdade.
S�o, assim,
refor�adas as garantias de efic�cia do livro de reclama��es, enquanto
instrumento de preven��o de conflitos, contribuindo para a melhoria da
qualidade do servi�o prestado e dos bens vendidos.
Foram consultados
os membros do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da
al�nea a) do n.� 1 do artigo 198.� da Constitui��o, o Governo decreta o
seguinte:
CAP�TULO I
Do objecto e do �mbito de aplica��o
Artigo
1.�
Objecto
1 - O presente diploma visa refor�ar os procedimentos de
defesa dos direitos dos consumidores e utentes no �mbito do fornecimento
de bens e presta��o de servi�os.
2 - O presente diploma institui a
obrigatoriedade de exist�ncia e disponibiliza��o do livro de reclama��es
em todos os estabelecimentos constantes do anexo I a este diploma, que
dele faz parte integrante.
Artigo 2.�
�mbito
1 - Para efeitos do
presente diploma, a refer�ncia a �fornecedor de bens ou prestador de
servi�os� compreende os estabelecimentos referidos no artigo anterior.
2 - O anexo a que se refere o artigo anterior pode ser objecto de
aditamentos.
3 - O regime previsto neste diploma n�o se aplica aos
servi�os e organismos da Administra��o P�blica a que se refere o artigo
38.� do Decreto-Lei n.� 135/99, de 22 de Abril.
4 - O livro de reclama��es pode ser utilizado por qualquer utente nas
situa��es e nos termos previstos no presente diploma.
CAP�TULO
II
Do livro de reclama��o e do procedimento
Artigo 3.�
Obriga��es
do fornecedor de bens ou prestador de servi�os
1 - O fornecedor de bens
ou prestador de servi�os � obrigado a:
a) Possuir o livro de
reclama��es nos estabelecimentos a que respeita a actividade;
b)
Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclama��es sempre
que por este tal lhe seja solicitado;
c) Afixar no seu
estabelecimento, em local bem vis�vel e com caracteres facilmente leg�veis
pelo utente, um letreiro com a seguinte informa��o: �Este estabelecimento
disp�e de livro de reclama��es�;
d) Manter, por um per�odo m�nimo de
tr�s anos, um arquivo organizado dos livros de reclama��es que tenha
encerrado.
2 - O fornecedor de bens ou prestador de servi�os n�o pode,
em caso algum, justificar a falta de livro de reclama��es no
estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se
encontrar dispon�vel noutros estabelecimentos, depend�ncias ou sucursais.
3 - Sem preju�zo da regra relativa ao preenchimento da folha de
reclama��o a que se refere o artigo 4.�, o fornecedor de bens ou prestador
de servi�os ou o funcion�rio do estabelecimento n�o pode condicionar a
apresenta��o do livro de reclama��es, designadamente � necessidade de
identifica��o do utente.
4 - Quando o livro de reclama��es n�o for
imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presen�a da
autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade
tome nota da ocorr�ncia e a fa�a chegar � entidade competente para
fiscalizar o sector em causa.
Artigo 4.�
Formula��o da
reclama��o
A reclama��o � formulada atrav�s do preenchimento da folha
de reclama��o, na qual o utente descreve de forma clara e completa os
factos que a motivam e insere os elementos relativos � sua identifica��o.
Artigo 5.�
Envio da folha de reclama��o
1 - Ap�s o preenchimento
da folha de reclama��o, o fornecedor do bem, o prestador de servi�os ou o
funcion�rio do estabelecimento tem a obriga��o de destacar do livro de
reclama��es o original, que, no prazo de cinco dias �teis, deve remeter �
entidade de controlo de mercado competente ou � entidade reguladora do
sector.
2 - Ap�s o preenchimento da folha de reclama��o, o fornecedor
do bem, o prestador de servi�os ou o funcion�rio do estabelecimento tem
ainda a obriga��o de entregar o duplicado da reclama��o ao utente,
conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro
de reclama��es e dele n�o pode ser retirado.
3 - Sem preju�zo do
disposto nos n�meros anteriores, o utente pode tamb�m remeter o duplicado
da folha de reclama��o � entidade de controlo de mercado competente ou �
entidade reguladora do sector de acordo com as instru��es constantes da
mesma.
4 - Para efeitos do n�mero anterior, o letreiro a que se refere
a al�nea c) do n.� 1 do artigo 3.� deve conter ainda, em caracteres
facilmente leg�veis pelo utente, a identifica��o completa e a morada da
entidade junto da qual o utente deve apresentar a reclama��o.
Artigo
6.�
Procedimento da entidade reguladora e da entidade de controlo de
mercado competente
1 - Para efeitos de aplica��o do presente diploma,
cabe � entidade de controlo de mercado competente ou � entidade
reguladora, nos termos do artigo 11.�:
a) Receber as folhas de
reclama��o que lhe sejam enviadas;
b) Instaurar o procedimento adequado
se os factos resultantes da reclama��o indiciarem a pr�tica de
contra-ordena��o prevista em norma espec�fica aplic�vel.
2 - Fora dos
casos a que se refere a al�nea b) do n�mero anterior, a entidade de
controlo de mercado competente ou a entidade reguladora deve notificar o
fornecedor de bens ou o prestador de servi�os para que, no prazo de 10
dias �teis, apresente as alega��es que entenda por convenientes.
3 - A
entidade de controlo de mercado competente ou a entidade reguladora pode,
em fun��o do conte�do da reclama��o formulada pelo utente e das alega��es
apresentadas pelo fornecedor de bens ou prestador de servi�os, tomar as
medidas que entenda adequadas, de acordo com as atribui��es que lhe est�o
conferidas por lei.
CAP�TULO III
Da edi��o e venda do livro de
reclama��es
Artigo 7.�
Modelo de livro de reclama��es
O modelo do
livro de reclama��es e as regras relativas � sua edi��o e venda, bem como
o modelo de letreiro a que se refere a al�nea c) do n.� 1 do artigo 3.� do
presente diploma, s�o aprovados por portaria conjunta dos membros do
Governo respons�veis pelas �reas das finan�as e da defesa do consumidor, a
emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publica��o do presente
diploma.
Artigo 8.�
Aquisi��o de novo livro de reclama��es
1 - O
encerramento, perda ou extravio do livro de reclama��es obriga o
fornecedor de bens ou o prestador de servi�os a adquirir um novo livro.
2 - A perda ou extravio do livro de reclama��es obriga o fornecedor de
bens ou o prestador de servi�os a comunicar imediatamente esse facto �
entidade reguladora ou, na falta desta, � entidade de controlo de mercado
sectorialmente competente junto da qual adquiriu o livro.
3 - A perda
ou extravio do livro de reclama��es obriga ainda o fornecedor de bens ou
prestador de servi�os, durante o per�odo de tempo em que n�o disponha do
livro, a informar o utente sobre a entidade � qual deve recorrer para
apresentar a reclama��o.
CAP�TULO IV
Das
contra-ordena��es
Artigo 9.�
Contra-ordena��es
1 - Constituem
contra-ordena��es pun�veis com a aplica��o das seguintes coimas:
a) De
(euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30000, consoante o
infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a viola��o do disposto
nas al�neas a) e b) do n.� 1 do artigo 3.�, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo
5.� e no artigo 8.�;
b) De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a
(euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa
colectiva, a viola��o do disposto nas al�neas c) e d) do n.� 1 do artigo
3.�
2 - A tentativa e a neglig�ncia s�o pun�veis.
3 - Em caso de
viola��o do disposto na al�nea b) do n.� 1 do artigo 3.�, acrescida da
ocorr�ncia da situa��o prevista no n.� 4 do mesmo artigo, o montante da
coima a aplicar n�o pode ser inferior a metade do montante m�ximo da coima
prevista.
4 - A viola��o do disposto nas al�neas a) e b) do n.� 1 do
artigo 3.� d� lugar, para al�m da aplica��o da respectiva coima, �
publicidade da condena��o por contra-ordena��o num jornal de expans�o
local ou nacional, a expensas do infractor.
Artigo 10.�
San��es
acess�rias
1 - Quando a gravidade da infrac��o o justifique podem ainda
ser aplicadas as seguintes san��es acess�rias, nos termos do regime geral
das contra-ordena��es:
a) Encerramento tempor�rio das instala��es ou
estabelecimentos;
b) Interdi��o do exerc�cio da actividade;
c)
Priva��o do direito a subs�dio ou benef�cio outorgado por entidade ou
servi�o p�blico.
2 - As san��es referidas no n�mero anterior t�m
dura��o m�xima de dois anos contados a partir da data da decis�o
condenat�ria definitiva.
Artigo 11.�
Fiscaliza��o e instru��o dos
processos por contra-ordena��o
1 - A fiscaliza��o e a instru��o dos
processos de contra-ordena��o previstos no artigo anterior compete:
a)
� Inspec��o-Geral das Actividades Econ�micas, quando praticadas em
estabelecimentos de venda ao p�blico e de presta��o de servi�os
mencionados nas subal�neas i), ii), iii), iv), v), vi) e ix) da al�nea a)
do anexo I;
b) Ao Instituto do Desporto de Portugal, quando praticadas
em estabelecimentos mencionados na subal�nea vii) da al�nea a) do anexo I;
c) � Inspec��o-Geral das Actividades Culturais, quando praticadas em
estabelecimentos mencionados na subal�nea viii) da al�nea a) do anexo I;
d) Ao Instituto Nacional da Farm�cia e do Medicamento, quando
praticadas em estabelecimentos mencionados na subal�nea x) da al�nea a) do
anexo I;
e) �s respectivas entidades reguladoras, quando praticadas em
estabelecimentos dos prestadores de servi�os mencionados na al�nea b) do
anexo I;
f) Aos respectivos centros distritais da seguran�a social,
quando praticadas em estabelecimentos mencionados na al�nea c) do anexo I;
g) Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em
estabelecimentos mencionados na al�nea d) do anexo I;
h) Ao Banco de
Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos na al�nea e) do
anexo I;
i) Ao Minist�rio da Educa��o, quando praticadas em
estabelecimentos previstos na al�nea f) do anexo I.
2 - A aplica��o
das coimas e san��es acess�rias compete �s entidades que, nos termos da
lei, s�o respons�veis pela respectiva aplica��o.
3 - A receita das
coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instrui o
processo contra-ordenacional.
CAP�TULO V
Da informa��o estat�stica,
da uniformiza��o do regime e da avalia��o do diploma
Artigo
12.�
Informa��o estat�stica
As entidades reguladoras e as entidades
de controlo de mercado competentes devem remeter ao Instituto do
Consumidor, com periodicidade semestral, informa��o estat�stica sobre o
tipo e a natureza das reclama��es recenseadas.
Artigo 13.�
Outros
procedimentos
A formula��o de reclama��o nos termos previstos no
presente diploma n�o exclui a possibilidade de o consumidor apresentar
reclama��es por quaisquer outros meios e n�o limita o exerc�cio de
quaisquer direitos legal ou constitucionalmente consagrados.
Artigo
14.�
Avalia��o da execu��o do diploma
No final do 3.� ano a contar
da data da entrada em vigor do presente diploma, o Instituto do Consumidor
elabora um relat�rio de avalia��o sobre a aplica��o e execu��o do mesmo,
devendo remet�-lo ao membro do Governo que tutela a defesa do consumidor.
Artigo 15.�
Uniformiza��o de regime e revoga��o
1 - O regime
previsto no presente diploma aplica-se igualmente aos fornecedores de
bens, prestadores de servi�os e estabelecimentos constantes no anexo II a
este diploma, que dele faz parte integrante, sendo revogadas quaisquer
outras normas que contrariem o disposto neste decreto-lei.
2 - A
fiscaliza��o, a instru��o dos processos e a aplica��o das coimas e san��es
acess�rias previstas no presente diploma aos fornecedores de bens,
prestadores de servi�os e estabelecimentos constantes do anexo II cabem �s
entidades que, nos termos da legisla��o espec�fica existente que
estabelece a obrigatoriedade do livro de reclama��es, s�o competentes para
o efeito.
3 - O disposto no presente artigo n�o prejudica a manuten��o
do livro de reclama��es do modelo que, � data da entrada em vigor deste
diploma, estiver a ser utilizado at� ao respectivo encerramento.
CAP�TULO VI
Entrada em vigor
Artigo 16.�
Entrada em
vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de
2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005.
- Jos� S�crates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos -
Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Jos� Manuel Vieira Conde Rodrigues -
Ant�nio Jos� de Castro Guerra - Jos� Ant�nio Fonseca Vieira da Silva -
Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - M�rio Vieira de
Carvalho.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O
Presidente da Rep�blica, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de
2005.
O Primeiro-Ministro, Jos� S�crates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO I
Entidades que, nos termos do n.� 2 do artigo 1.�,
passam a estar sujeitas � obrigatoriedade de exist�ncia e disponibiliza��o
do livro de reclama��es.
a) Estabelecimentos de venda ao p�blico e de
presta��o de servi�os:
i) Estabelecimento de com�rcio a retalho e
conjuntos comerciais a que se refere a Lei n.� 12/2004, de 30 de Mar�o;
ii)
Postos de abastecimento de combust�veis;
iii) Lavandarias e
estabelecimentos de limpeza a seco e de engomadoria;
iv) Sal�es de
cabeleireiro, institutos de beleza ou outros de natureza similar,
independentemente da denomina��o adoptada;
v) Estabelecimentos de
tatuagens e coloca��o de piercings;
vi) Estabelecimentos de venda e de
repara��o de autom�veis novos e usados;
vii) Estabelecimentos de
manuten��o f�sica, independentemente da designa��o adoptada;
viii) Os
recintos de espect�culos de natureza art�stica;
ix) Parques de
estacionamento subterr�neo ou de superf�cie;
x) Farm�cias;
b)
Estabelecimentos dos prestadores de servi�os seguintes:
i) Prestadores
de servi�os p�blicos essenciais a que se refere a Lei n.� 23/96, de 26 de Julho;
ii)
Prestadores de servi�os de transporte rodovi�rios, ferrovi�rios,
mar�timos, fluviais, a�reos, de comunica��es electr�nicas e postais;
c) Estabelecimentos das institui��es particulares de seguran�a social
em rela��o aos quais existam acordos de coopera��o celebrados com os
centros distritais de seguran�a social:
i) Creches;
ii)
Pr�-escolar;
iii) Centros de actividade de tempos livres;
iv) Lares
para crian�as e jovens;
v) Lares para idosos;
vi) Centros de
dia;
vii) Apoio domicili�rio;
viii) Lares para pessoas com
defici�ncia;
ix) Centros de actividades ocupacionais para
deficientes;
x) Centros comunit�rios;
xi) Cantinas sociais;
xii)
Casas-abrigos;
d) Sucursais das empresas de seguros, bem como os
estabelecimentos de mediadores e corretores de seguros onde seja efectuado
atendimento ao p�blico;
e) Institui��es de cr�dito;
f)
Estabelecimentos dos ensinos b�sico, secund�rio e superior particular e
cooperativo.
ANEXO II
Entidades que j� se encontram sujeitas �
obrigatoriedade de exist�ncia e disponibiliza��o do livro de reclama��es,
de acordo com a legisla��o existente � data da entrada em vigor deste
diploma, a que se refere o n.� 1 do artigo 15.�
a) Estabelecimentos de
venda ao p�blico e de presta��o de servi�os:
i) Centros de inspec��o
autom�vel;
ii) Escolas de condu��o;
iii) Centros de exames de
condu��o;
iv) Empresas de media��o imobili�ria;
v) Ag�ncias
funer�rias;
vi) Postos consulares;
b) Estabelecimentos de presta��o
de servi�os na �rea do turismo:
i) Empreendimentos tur�sticos;
ii)
Estabelecimentos de restaura��o e bebidas;
iii) Turismo no espa�o
rural;
iv) Ag�ncias de viagens e turismo;
v) Salas de jogo do
bingo;
vi) Turismo da natureza;
vii) Empresas de anima��o
tur�stica;
viii) Recintos com divers�es aqu�ticas;
ix) Campos de
f�rias;
x) Estabelecimentos termais;
xi) Marina de Ponta
Delgada;
c) Estabelecimentos das institui��es particulares de seguran�a
social:
i) Institui��es particulares de solidariedade social;
ii)
Estabelecimentos de apoio social;
iii) Servi�os de apoio
domicili�rio;
d) Estabelecimentos dos prestadores de servi�os na �rea
da sa�de:
i) Unidades privadas de sa�de com internamento ou sala de
recobro;
ii) Unidades privadas de sa�de com actividade espec�fica,
designadamente laborat�rios; unidades com fins de diagn�stico, terap�utica
e de preven��o de radia��es ionizantes, ultra-sons ou campos magn�ticos;
unidades privadas de di�lise; cl�nicas e consult�rios dent�rios e unidades
de medicina f�sica e de reabilita��o;
iii) Unidades privadas de
presta��o de cuidados de sa�de na �rea da toxicodepend�ncia;
iv)
Outros operadores sujeitos � actividade reguladora da Entidade Reguladora
da
Sa�de.